1) Em primeiro lugar, a decisão do STF tem repercussão geral (aplicável a todos os casos iguais);
2) Você pode me perguntar: Qual sua opinião? Contra ou a favor?
Eu lhe respondo:
DEPENDE!
Para alguns casos, sou a favor da prisão após condenação em segunda instância, mas para outros, sou terminantemente contra.
Por quê?
A Constituição Federal traz o princípio da presunção da inocência (ninguém será considerado culpado sem o trânsito em julgado {Quando não houver mais recurso cabível} da sentença penal condenatória).
Está é a regra constitucional!
Então, por esse princípio, quem é presumidamente inocente, não pode ser preso em cumprimento de sentença condenatória, antes do trânsito em julgado.
Esta é a regra geral.
Comporta exceção?
Sim!
Existem as prisões cautelares, que inclusive, podem ser aplicadas até mesmo para aqueles que não foram sequer julgados.
Pois bem, o Brasil se divide entre os contra e os a favor da prisão com condenação em segunda instância.
Mas eu, simples mortal, mas um operador do direito, digo que existem duas situações distintas.
Vejamos:
I – Condenados em segunda instância que estão com recursos no STJ ou STF onde discutem nulidades no processo que culminou com a condenação, as quais, se reconhecidas e providas em juízo superior (STJ ou STF), culminarão em nulidade do julgado, portanto, nulidade da condenação. 👇
Nestes casos, eu sou radicalmente contra a prisão antes do trânsito em julgado, pois a culpabilidade ainda se encontra em discussão;
II – Condenados que tenham recursos pendentes no STJ ou STF onde estejam discutindo apenas a dosimetria da pena (quantidade de anos de prisão), ou seja, como exemplo, a pessoa foi condenada à uma pena de 15 anos, mas entende que deveria ser uma pena de apenas 10 anos.
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Neste caso, entendo que a culpabilidade já transitou em julgado, pois o próprio réu não discute mais se é culpado ou não, mas apenas discute a dosimetria da pena, pois entende que a lei foi mal aplicada no momento da condenação, por isso, apesar de aceitar a culpabilidade, deseja uma redução de pena. Por isso, neste caso sou a favor da prisão logo após a condenação em segunda instância, independentemente de recursos, pois quanto a culpabilidade, não existe mais a presunção da inocência, portanto, neste particular, transitou em julgado a sentença penal condenatória, estando pendente apenas a dosimetria da pena.
Todavia, o grande problema do nosso país não é a prisão ou não prisão, mas a morosidade da justiça em decidir os processos. A impunidade decorre da lentidão do judiciário para julgar e punir os culpados.
A prisão indiscriminada em condenação após julgamento de segunda instância é o mesmo que cortar a perna por causa de uma unha encravada.
Por fim, registre-se:
Sou antipetista declarado e jamais votei ou votarei em qualquer um de esquerda. Para mim, se no Brasil existisse prisão perpétua, o Lula e “Cia Ltda” deveriam ficar até morrer atrás das grades, mas a prisão do Lula foi inconstitucional. E isso, não é apenas uma garantia constitucional para o Lula, mas para todos nós.
Tenho dito!
Silvio da Costa Bringel Batista (Procurador da Câmara Municipal de Manaus-AM)