Circulam nas redes sociais boatos de que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) teria aumentado o valor do Auxílio Reclusão para R$ 1.754,18, enquanto o salário mínimo ficaria em R$ 1.302. A primeira afirmação é falsa.
Esse é o novo valor, de acordo com portaria do governoda semana passada, do limite para o recebimento do benefício por familiares e dependentes de presos com baixa renda, entre outros requisitos. O pagamento do auxílio, neste caso, fica igual ao salário mínimo.
Ou seja, essas pessoas têm direito aos R$ 1.302 se o detento, até o mês da prisão, tenha tido renda igual ou inferior a R$ 1.754,18. Esta renda mensal bruta é calculada pela média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento ao sistema prisional e são corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ou seja, outro requisito é a contribuição prévia do detento ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) por, no mínimo, 24 meses. O benefício é cedido, também, somente aos dependentes desse segurado que não recebem remuneração da empresa ou outros auxílios, como o por incapacidade temporária, por pensão por morte, por salário-maternidade, por aposentadoria ou por abono de permanência em serviço.
ATUALIZAÇÃO
O desencontro de informações diz respeito ao reajuste de 5,93% sobre os benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, conforme o índice da inflação. A atualização faz com que esses valores tenham o salário mínimo de 2023 – indicado ainda pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) – como piso, em alinhamento ao que diz a Constituição.
Assim, o teto para benefícios como aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte pagas pelo INSS subiu de R$ 7.087,22 para R$ 7.507,49.
CONFIRA TRECHO DA PORTARIA SOBRE O AUXÍLIO-RECLUSÃO:
“Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2023, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS”.