O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou suspender a nomeação de Alexandre Ramagem como diretor-geral da Polícia Federal (PF). A posse estava marcada para as 15h desta quarta-feira, no Palácio do Planalto.
O ministro atendeu a um pedido do PDT, que alegava que houve “desvio de finalidade” na indicação do delegado, uma vez que o ex-ministro Sergio Moro deixou o governo acusando o presidente Jair Bolsonaro de trocar o comando da PF para poder interferir em investigações.
O novo comando da Advocacia-Geral da União (AGU) deve recorrer da suspensão. A equipe da AGU junto ao Supremo ainda está tomando conhecimento dos detalhes da cautelar de Moraes, mas já adiantou que o caminho é o recurso.
Decisão do ministro do STF
Em seu despacho, Moraes pede que Ramagem seja notificado “IMEDIATAMENTE”, assim como o advogado-geral da União, até mesmo por WhatsApp.
Para Moraes, “são fatos notórios” que Moro “firmou expressa e textualmente que o Presidente da República informou-lhe da futura nomeação do delegado federal Alexandre Ramagem para a Diretoria da Polícia Federal, para que pudesse ter ‘interferência política’ na Instituição, no sentido de ‘ter uma pessoa do contato pessoal dele”, “que pudesse ligar, colher informações, colher relatórios de inteligência'”.
Segundo ele, “essas alegações foram confirmadas, no mesmo dia, pelo próprio Presidente da República, também em entrevista coletiva, ao afirmar que, por não possuir informações da Polícia Federal, precisaria ‘todo dia ter um relatório do que aconteceu, em especial nas últimas vinte e quatro horas'”.
O ministro diz ainda que o “princípio da impessoalidade está diretamente relacionado com o princípio da supremacia ou preponderância do interesse público, também conhecido por princípio da finalidade pública, consistente no direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum e constituindo-se em verdadeiro vetor de interpretação do administrador público na edição dos atos administrativos”.
Segundo ele, apesar de a prerrogativa de indicação ser do presidente, o “Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringirá ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, devendo entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo”.
“Se ausente a coerência, o ato administrativo estará viciado por infringência ao ordenamento jurídico e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa, de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias, pois o exame da legalidade, moralidade e impessoalidade, além do aspecto formal, compreende também a análise dos fatos levados em conta pelo Presidente da República ao realizar determinada nomeação”, disse.