Decisão do desembargador João Mauro Bessa se deu em vista da perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
O desembargador João Mauro Bessa, em decisão monocrática, denegou e julgou extinto, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança 4002911-31.2020.8.04.0000, impetrado pela deputada estadual Alessandra Campelo, que alegava ato ilegal do presidente da Assembleia Legislativa do Estado (Aleam) que, de ofício, procedeu uma nova definição dos parlamentares para atuar como membros da Comissão Parlamentar de Inquérito denominada “CPI da Pandemia”.
A decisão do magistrado pela extinção do processo se deu em vista da perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil e, em via de consequência, a segurança foi denegada ex vi (por efeito) do art. 6.o, § 5 da Lei 12.016/09.
Nos autos, o desembargador João Mauro Bessa – relator do processo – citou que no último dia 19 de maio proferiu decisão liminar na qual, por ofensa ao que dispõe o Regimento Interno da Aleam, determinou a suspensão dos atos de designação de membros; de instalação e de nomeação do presidente da referida CPI. Segundo o magistrado, todavia, a autoridade coatora (presidente da Aleam), de ofício, tornou tais atos sem efeito.
“Ao revés das alegações da impetrante, documentação carreada aos autos, demonstra que o impetrado não só cumpriu a decisão liminar como, de ofício, reconsiderou e tornou sem efeito o indigitado ato coator, reconhecendo voluntariamente o direito líquido e certo buscado pela impetração”, apontou o magistrado.
Nos autos, a impetrante (deputada estadual Alessandra Campelo) sustentou que a nova composição continuou ferindo os ditames do art. 24 do Regimento Interno da Aleam, quanto à falta de proporcionalidade na composição dos blocos partidários que indicaram os novos membros da CPI.
A esse respeito, o desembargador João Mauro Bessa consignou ser descabido o aditamento (acréscimo) à inicial do processo nesta via de Mandado de Segurança. “À uma, porque o pedido de aditamento fora formulado após a prestação de informações pela autoridade coatora, não havendo como se mudar o pedido ou a causa de pedir, e à duas, porque os fatos que fundamentam a irresignação apresentada pela impetrante na impetração referem-se exclusivamente à suposta desproporcionalidade na divisão dos blocos partidários que deram origem à nova composição da CPI da saúde, decorrente de ato posterior e diverso ao objeto da impetração (…) isto é, com o pretenso aditamento a impetrante busca, na verdade, alterar o ato judicial atacado, o que não se admite na estreita via de Mandado de Segurança”, afirmou o magistrado.
Na mesma decisão, o desembargador João Mauro Bessa afastou da análise, em sede de Mandado de Segurança, as manifestações dos deputados estaduais Luís Felipe Silva de Souza, Belarmino Lins de Albuquerque, Mayara Monique Pinheiro Reis e Álvaro João Campelo da Mata. Segundo o relator, porque, “a despeito da notória relevância da matéria ora versada, não se pode olvidar que o Mandado de Segurança é ação personalíssima cujo rito procedimental é incompatível com a intervenção de terceiros”, concluiu o desembargador.