“A lei é para todos. A gente tem que acabar com essa mania de político achar que é Deus e que pode tudo”, diz Maria do Carmo Seffair (Novo), que é candidata a vice-prefeita de Manaus pela coligação Ordem e Progresso, ao lado do Capitão Alberto Neto (PL). Advogada, mestre e doutora em Direito Constitucional, Maria do Carmo já mostrou que veio para fazer a diferença na política e que os chamados ‘caciques’ não terão vida fácil.
Na noite desta quarta-feira, 25/9, a candidata conseguiu que a justiça eleitoral determine a retirada de vídeos publicados nas redes sociais do atual prefeito David Almeida (Avante) nos quais ele aparece fazendo uso de bens pertencentes à administração pública para promoção pessoal, como visitas a obras da Prefeitura onde os demais candidatos não possuem o mesmo acesso, o que compromete o equilíbrio do pleito.
“Determino a remoção das propagandas eleitorais constante no anexo desta decisão […] desde logo, fica autorizado os responsáveis a remover as propagandas constante do anexo da petição”, traz trecho da decisão assinada pelo juíz eleitoral Rafael Rodrigo da Silva Raposo.
O magistrado também determinou que o prefeito David Almeida, que é candidato à reeleição, e seu vice Renato Júnior “se abstenham de utilizar bens públicos inacessíveis aos demais candidatos, cujo acesso seja limitado ao público em geral, como objeto de propaganda, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por bem impactados”.
Dentre as publicações mencionadas na representação apresentada pelo jurídico da candidata a vice Professora Maria do Carmo estão vídeos do prefeito visitando as obras do viaduto Rei Pelé, parque Gigantes da Floresta e do Mirante Rosa Almeida.
Segundo a legislação eleitoral, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não:
- ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
- usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
- ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.